Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 9º do CC/1916
Texto
Art. 9º Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I. Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.
II. Pelo casamento.
III. Pelo exercício de emprego publico efetivo.
IV. Pela colação de grau cientifico em curso de ensino superior.
V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do CC/1916
121 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do CC/1916, de 1939 a 2026.