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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 9º do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I. Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.

II. Pelo casamento.

III. Pelo exercício de emprego publico efetivo.

IV. Pela colação de grau cientifico em curso de ensino superior.

V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º do CC/1916

121 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do CC/1916, de 1939 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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