Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 714 do CC/1916
Texto
Art. 714 O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 714 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 714 do CC/1916, de 2001 a 2004.