Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.330 do CC/1916
Texto
Art. 1.330 As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito, ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.330 do CC/1916
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.330 do CC/1916, de 1941 a 2020.