Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.331 do CC/1916
Texto
Art. 1.331 Aquele, que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com quem tratar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.331 do CC/1916
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.331 do CC/1916, de 1978 a 2020.