Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.038 do CC/1916
Texto
Art. 1.038 O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por instrumento público ou particular, assinado pelas partes e duas testemunhas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.038 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.038 do CC/1916, de 1973 a 2018.