Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.037 do CC/1916
Texto
Art. 1.037 As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.037 do CC/1916
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.037 do CC/1916, de 1977 a 2014.