Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.036 do CC/1916
Texto
Art. 1.036 É nula a transação a respeito de litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.036 do CC/1916
259 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.036 do CC/1916, de 1957 a 2022.