Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 276 do CC/1916
Texto
Art. 276 Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, nº I, 242, nº II, e 310).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 276 do CC/1916
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 276 do CC/1916, de 1942 a 2020.