Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 275 do CC/1916
Texto
Art. 275 É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem pelo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, nº V).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 275 do CC/1916
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 275 do CC/1916, de 1966 a 2021.