Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 277 do CC/1916
Texto
Art. 277 A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
PODER LEGISLATIVO - 1916 - VOL. I.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 277 do CC/1916
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 277 do CC/1916, de 1941 a 2020.