Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 509 do CC/1916
Texto
Art. 509 O disposto nos artigos antecedentes não se aplica as servidões contínuas não aparentes, nem as descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 509 do CC/1916
28 decisões do STF, do STJ citam o art. 509 do CC/1916, de 1941 a 2007.