Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 508 do CC/1916
Texto
Art. 508 Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 508 do CC/1916
59 decisões do STJ, do STF citam o art. 508 do CC/1916, de 1938 a 2016.