Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 659 do CC/1916
Texto
Art. 659 A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 659 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 659 do CC/1916, de 1951 a 2008.