Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.709 do CC/1916
Texto
Art. 1.709 Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsidiará, quanto ás restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.709 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 1.709 do CC/1916, de 1999 a 2000.