Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.708 Caducará o legado:
I. Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de já não ter a fórma, nem lhe caber a denominação, que tinha.
II. Se o testador alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ella deixou de pertencer ao testador.
III. Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro.
IV. Se o legatario for excluidoda successão, nos termos do art. 1.595.
V. Se o legatario fallecer antes do testador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.708 do CC/1916, de 1946 a 2005.