Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.780 do CC/1916
Texto
Art. 1.780 O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.780 do CC/1916
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.780 do CC/1916, de 1936 a 2024.