Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 44 do CC/1916
Texto
Art. 44 Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I. Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram.
II. As apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade.
III. O direito à sucessão aberta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 do CC/1916
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 do CC/1916, de 1953 a 2022.