Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 45 do CC/1916
Texto
Art. 45 Os bens de que trata o art. 43, n. III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 do CC/1916
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 do CC/1916, de 1945 a 2010.