Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 450 do CC/1916
Texto
Art. 450 Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 450 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 450 do CC/1916, de 1953 a 2015.