Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 451 do CC/1916
Texto
Art. 451 Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 451 do CC/1916
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 451 do CC/1916, de 1948 a 2006.