Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 500 do CC/1916
Texto
Art. 500 Quando várias pessoas se disserem possuidoras, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 500 do CC/1916
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 500 do CC/1916, de 1939 a 2020.