Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 501 do CC/1916
Texto
Art. 501 O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 501 do CC/1916
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 501 do CC/1916, de 1928 a 2013.