Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 502 do CC/1916
Texto
Art. 502 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
Parágrafo único Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável a manutenção, ou restituição da posse.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 502 do CC/1916
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 502 do CC/1916, de 1939 a 2020.