Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.344 do CC/1916
Texto
Art. 1.344 Se o dono do negocio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contraria aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 1.332 e 1.333, salvo o estatuído no art. 1.340.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.344 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 1.344 do CC/1916, de 1990 a 2002.