Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.345 do CC/1916
Texto
Art. 1.345 Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de volta com os seus.
Parágrafo único Neste caso aquele em cujo benefício interviu o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.345 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 1.345 do CC/1916, em 2013.