Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 770 do CC/1916
Texto
Art. 770 O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres.
Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 770 do CC/1916
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 770 do CC/1916, de 1934 a 2019.