Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 973 A consignação tem lugar:
I – Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
II – Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.
III – Se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.
IV – Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
V – Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
VI – Se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
399 decisões do STJ, do STF citam o art. 973 do CC/1916, de 1939 a 2024.