Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 972 do CC/1916
Texto
Art. 972 Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e forma legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 972 do CC/1916
253 decisões do STJ, do STF citam o art. 972 do CC/1916, de 1940 a 2023.