Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 971 do CC/1916
Texto
Art. 971 Não terá direito a repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim elícito, imoral, ou proibido por lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 971 do CC/1916
78 decisões do STJ, do STF citam o art. 971 do CC/1916, de 1944 a 2024.