Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.487 do CC/1916
Texto
Art. 1.487 A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições em condições menos onerosas.
Quando exceder o valor da divida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.487 do CC/1916
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.487 do CC/1916, de 1983 a 2018.