Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.137 do CC/1916
Texto
Art. 1.137 Em toda escritura de transferencia de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de qualquer impostos a que pudessem estar sujeitos.
Parágrafo único A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.137 do CC/1916
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.137 do CC/1916, de 1942 a 2024.