Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 905 do CC/1916
Texto
Art. 905 Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se o obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor, solidário em relação aos demais devedores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 905 do CC/1916
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 905 do CC/1916, de 1944 a 2010.