Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 904 do CC/1916
Texto
Art. 904 O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a divida comum.
No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 904 do CC/1916
235 decisões do STJ, do STF citam o art. 904 do CC/1916, de 1949 a 2025.