Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 756 do CC/1916
Texto
Art. 756 Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.
Parágrafo único O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 756 do CC/1916
67 decisões do STJ, do STF citam o art. 756 do CC/1916, de 1938 a 2023.