Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 757 do CC/1916
Texto
Art. 757 A coisa comum a diversos proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da hipoteca.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 757 do CC/1916
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 757 do CC/1916, de 1939 a 2026.