Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 366 do CC/1916
Texto
Art. 366 A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 366 do CC/1916
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 366 do CC/1916, de 1948 a 2024.