Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 378 do CC/1916
Texto
Art. 378 Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 378 do CC/1916
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 378 do CC/1916, de 1977 a 2026.