Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 730 do CC/1916
Texto
Art. 730 O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 730 do CC/1916
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 730 do CC/1916, de 1995 a 2009.