Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 385 do CC/1916
Texto
Art. 385 O pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 385 do CC/1916
152 decisões do STJ, do STF citam o art. 385 do CC/1916, de 1938 a 2024.