Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 384 do CC/1916
Texto
Art. 384 Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I. Dirigir-lhes a criação e educação.
II. Tê-los em sua companhia e guarda.
III. Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento, para casarem.
IV. Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.
V. Representa-los nos atos da vida civil.
VI. Reclama-los de quem ilegalmente os detenha.
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 384 do CC/1916
207 decisões do STF, do STJ citam o art. 384 do CC/1916, de 1938 a 2026.