Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 78 do CC/1916
Texto
Art. 78 Entende-se que pereceu o objeto do direito:
I. Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico.
II. Quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.
III. Quando fica em logar de onde não pode ser retirado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 do CC/1916
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 do CC/1916, de 1942 a 2023.