Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.772 do CC/1916
Texto
Art. 1.772 O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.
§ 1º Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro.
§ 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houverem decorrido trinta anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.772 do CC/1916
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.772 do CC/1916, de 1942 a 2023.