Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.771 do CC/1916
Texto
Art. 1.771 No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.771 do CC/1916
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.771 do CC/1916, de 1943 a 2004.