Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.770 Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no art. 1.603, começando-se dentro em um mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos três meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.
Parágrafo único Quando se exceder a último prazo deste artigo, e por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (art. 1.766).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.770 do CC/1916, de 1937 a 2026.