Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.773 do CC/1916
Texto
Art. 1.773 Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por instrumento público, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.773 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.773 do CC/1916, de 1942 a 2014.