Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 515 do CC/1916
Texto
Art. 515 O possuidor de má fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 515 do CC/1916
88 decisões do STJ, do STF citam o art. 515 do CC/1916, de 1943 a 2026.