Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 735 do CC/1916
Texto
Art. 735 Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 735 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 735 do CC/1916, de 1945 a 2017.