Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 250 do CC/1916
Texto
Art. 250 Salvo o caso do nº IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 250 do CC/1916
13 decisões do STF, do STJ citam o art. 250 do CC/1916, de 1941 a 1998.