Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 987 do CC/1916
Texto
Art. 987 Na hipótese do artigo antecedente, n. I, vigorará o disposto quanto a cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 987 do CC/1916
13 decisões do STJ citam o art. 987 do CC/1916, de 1990 a 2014.