Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 986 do CC/1916
Texto
Art. 986 A sub-rogação é convencional:
I – Quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
II – Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 986 do CC/1916
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 986 do CC/1916, de 1943 a 2019.